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Comissões Permanentes
Comissão Permanente de Educação, Saúde, Meio Ambiente e Infraestrutura Municipal
Comissão Permanente de Justiça, Redação, Finanças, Orçamento e Fiscalização
Parágrafo único - Os campos temáticos ou áreas de atividade de cada Comissão Permanente abrangem ainda órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízos da competência da Comissão referida no inciso II.
CABE ÀS COMISSÕES
As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: (Art. 19 do Regimento Interno)
I - discutir e votar as proposições que lhes forem atribuídas sujeitas a deliberação do Plenário;
II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, salvo o disposto no § 2º, do art. 106 e excetuados os projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de comissão;
e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, como as de projetos da iniciativa privativa do Prefeito e da Mesa;
f) que tenham recebido pareceres divergentes;
g) em regime de urgência.
III - realizar audiência pública na Comunidade;
IV - convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assuntos relativos à sua Secretaria;
V - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal;
VI - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas, na forma do art. 222;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IX - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da administração direta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
X - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
XI - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;
XII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XIII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta ou fundacional, e da comunidade, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência e prazos;
§ 1º - Aplica-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara.
§ 2º - As atribuições contidas nos incisos V e VII, do “caput”, não excluem a iniciativa concorrente do Vereador. |